Imagem: Arquivo Zeitung 2018

Luciano Barbosa Santos, conhecido como “Negão 157”, “Negão”, “Lu” ou “Baiano”, foi condenado há 36 anos, cinco meses e 20 dias de prisão em regime fechado e ao pagamento de 1.774 dias-multa, no valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por cada dia multa pelo crime de homicídio duplamente qualificado de Ian Fernandes Farias Nascimento, além dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico com envolvimento de adolescente e de integrar organização criminosa armada.

Também lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se a prisão preventiva anteriormente decretada. O Júri Popular foi realizado no dia 16 de outubro, com início às 8h30 e término às 19h, sendo o juiz Edemar Leopoldo Schlosser.

A defesa do pronunciado foi promovida pelo Defensor Público, o advogado Valentim Hodecker Júnior. Atuou como representante do Ministério Público a promotora Susana Perin Carnaúba.

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O crime

No dia 24 de novembro de 2018, por volta das 16h, o condenado seguiu para a residência situada na rua Cristiano Albert, s/n, Holstein, na cidade de Guabiruba, onde residia a vítima Ian e sua companheira menor de idade. Conforme o processo, Santos tinha o firme propósito de ceifar a vida da vítima, por motivo fútil, ou seja, desentendimento junto a facção criminosa – PGC, além de imaginar que Ian, seu afilhado junto à Organização Criminosa, poderia tramar algo contra si devido à dívida de drogas que detinha com outros integrantes. Assim, o acusado adentrou no quarto e encontrou Bárbara dobrando algumas roupas e Ian sentado em sua cama, manuseando uma arma de fogo, tipo revólver, marca Rossi, calibre 32, oxidado, coronha de borracha, que ele possuía.

Ao visualizar a cena, Luciano sentou-se ao lado de Ian e solicitou à ele que lhe entregasse a arma de fogo para ver, momento em que, ao apanhá-la das mãos de Ian, sem ao menos falar qualquer palavra, mirou rapidamente na testa da vítima e disparou à queima roupa, não lhe dando chance de socorro, de sorte que o homicídio se deu de forma a impossibilitar qualquer meio de defesa por parte da vítima.  Ressalta-se que a lesão causada pelo disparo de arma de fogo efetuado diretamente na cabeça da vítima foi causa eficiente de sua morte.

Nas mesmas circunstâncias de data, local e horário, após a polícia deter e conduzir o denunciado até a Delegacia de Polícia, os policiais receberam informações de que na residência onde os fatos aconteceram havia droga escondida, razão pela qual foram ao local e apreenderam 145 pedras de crack, com peso aproximado de 31,2 g, um torrão de maconha, pesando cerca de 29,8 g, dois cadernos contendo anotações do tráfico de drogas, incluindo uma carta; três aparelhos de telefone celular, das marcas LG e Lenovo, uma balança de precisão e uma munição deflagrada de munição calibre 32.

Pelas informações recebidas pela polícia, havia uma conexão entre o denunciado e a vítima Ian, os quais trabalhavam com a distribuição, guarda, armazenamento e venda de drogas na residência deste e de sua companheira de apenas 17 anos de idade, a qual o denunciado e vítima atraíram e envolveram na prática criminosa, todos trabalhando juntos, um apoiando o outro, visando a um objetivo em comum, que era a obtenção de lucro às expensas do vício alheio.

Ainda, com a apreensão de objetos e documentos na residência, foi possível extrair que o denunciado é integrante da facção criminosa Primeiro Grupo Catarinense, participando de forma ativa do tráfico de drogas, o qual praticava em benefício próprio, mas certamente em prol do grupo criminoso, sendo que o entorpecente que vendia ele pegava com os “irmãos” da facção, que era justamente com quem possuía dívidas, fato este que lhe causou toda a preocupação que o levou a cometer o assassinato da vítima Ian Fernandes Farias Nascimento.

Votação do júri popular

Submetido à julgamento popular, na sala secreta, em resposta aos quesitos da primeira série apresentados à votação pelo Juiz Presidente, relacionados ao crime contra a vida, o Conselho de Sentença reconheceu, por maioria de votos, a materialidade (1º quesito – 4×0), a autoria do delito (2º quesito – 4×1) e a responsabilidade do pronunciado, condenando-o pelo crime de homicídio descrito na pronúncia (3º quesito – 2×4). Também, por maioria de votos, reconheceu as qualificadoras do motivo fútil (4º quesito 4×2) e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (5º quesito 4×0). Em resposta aos quesitos da segunda série apresentados à votação pelo Juiz Presidente, relativos aos crimes conexos, o Conselho de Sentença reconheceu, por maioria de votos, a responsabilidade do pronunciado quanto ao crime de tráfico de drogas (1º quesito – 4×0), a causa de aumento de pena por envolver adolescente (2º quesito – 4×0), a responsabilidade do pronunciado quanto ao crime de associação ao tráfico de drogas (3º quesito – 4×0), a majorante de pena por envolver adolescente (4º quesito – 4×0), a responsabilidade do pronunciado quanto ao crime de integrar organização criminosa (5º quesito – 4×0) e a causa de aumento de pena por se tratar de organização criminosa armada (6º quesito – 4×0).

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