A coligação de Guabiruba Venha Você Também (MDB, PSL e DEM) acionou a justiça sobre uma enquete eleitoral no site https://eleicao.site/. O processo foi analisado pela juíza Iolanda Volkmann, que acessou o site, o qual iniciava com “Votar Presidente 2022”, e, mais abaixo, permitindo a seleção da região para “Prefeitos e Vereadores 2020”. Selecionando-se Santa Catarina e, depois, Guabiruba, apareciam os candidatos a Prefeito, seguidos da intenção de votos, e, logo depois, os candidatos a vereador, igualmente seguidos da intenção de votos.

Conforme a juíza, diante do claro desrespeito à lei, a enquete deve ser removida. O Zeitung tentou entrar no site nesta quinta-feira (29) e já estava indisponível. Na semana passada, ao acessar, era possível ver o resultado da enquete, que abordava não somente Guabiruba, mas outros municípios.

Anonimato do site

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A juíza menciona, na decisão que, “em análise ao sítio eletrônico, não é possível obter qualquer informação relativa aos responsáveis legais, ou, ainda, qualquer endereço de e-mail ou telefone para contato. Após diligências (consulta em <who.is>), a representante descobriu que os responsáveis pelo “site” impugnado utilizam-se de ferramentas para disfarce de identidade, por meio de serviços providos pela empresa Privacy Protect. Portanto, a apuração da autoria deve ser admitida, considerando que o(s) autor(es) da enquete está(ão) escondendo-se atrás do anonimato, vedado pelo art. 5º, IV, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.

A juíza cita ainda outros trechos de leis que abordam o tema e determinou que: “Tenho presente, por conseguinte, a plausibilidade do direito afirmado, consubstanciada na realização e divulgação de enquete eleitoral em período vedado em Lei. Por seu turno, o perigo de dano está configurado pelo indevido e ilícito apelo aos eleitores, caso não suspensa a enquete realizada e publicada em desacordo com a lei. Ante o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência, para, em consequência, determinar a imediata suspensão no Brasil do “site” disposto na URL <https://eleicao.site/> até o fim do período eleitoral. Determino a intimação da empresa Hostinger Brazil para que proceda ao cumprimento da tutela no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária a ser fixada”.

Lei proíbe enquetes

Sobre pesquisas e enquetes eleitorais, dispõe o art. 33 da Lei nº 9.504/1997, que “as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação (…). § 5o É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)”. No art. 23 da Resolução TSE nº 23.600/2019, também traz que “entende-se por enquete ou sondagem o levantamento de opiniões sem plano amostral, que dependa da participação espontânea do interessado, e que não utilize método científico para sua realização, quando apresentados resultados que possibilitem ao eleitor inferir a ordem dos candidatos na disputa”.

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