Eleitor é multado por propaganda eleitoral antecipada negativa

Eleitor publicou que o prefeito de seu município, pré-candidato à reeleição, é “corrupto” e “líder de quadrilha”

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Por maioria dos votos, o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu manter a decisão da juíza Caroline Bündchen Felisbino Teixeira, da 105ª Zona Eleitoral em Joinville, que julgou procedente a representação movida pelo Partido Liberal (PL) de Itapoá contra Orides dos Santos Neto, determinando a multa pecuniária individual no valor de R$ 5 mil por propaganda eleitoral antecipada negativa.

No dia 28 de junho deste ano, Orides, em seus perfis no Facebook e no Instagram, publicou um vídeo – já removido por determinação da decisão da juíza da 105ª Zona Eleitoral –, desprovido de quaisquer provas de sua veracidade, de que o prefeito de seu município, pré-candidato à reeleição, é “corrupto” e “líder de quadrilha”.

Durante a sessão plenária, por videoconferência, os juízes debateram se a divulgação do referido vídeo inseria-se na liberdade de manifestação do pensamento (liberdade de expressão) de Orides ou se extrapolava tal liberdade e vinha a caracterizar a propaganda negativa ilegítima.

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O voto do juiz relator Jaime Pedro Bunn, que apontou como frágil e discutível a potencialidade do conteúdo de vulnerar a honra do prefeito e votou pela procedência do recurso interposto por Orides, acabou vencido pela maioria.

O juiz do Pleno, Celso Kipper, que divergiu do voto do juiz relator, e foi acompanhado pela maioria dos juízes, entendeu que as declarações feitas no vídeo divulgado no perfil pessoal de Orides em redes sociais, em período anterior ao permitido pela Emenda Constitucional n. 107/2020, configurava abuso da liberdade de expressão e constituíam propaganda eleitoral negativa extemporânea.

“O emprego de palavras injuriosas situa-se fora do âmbito constitucionalmente protegido da liberdade de expressão, dado que a Constituição não reconhece um pretenso direito ao insulto. Logo, mesmo que de forma sutil, é evidente o direcionamento da publicação a ofensivas pessoais perceptíveis pelo eleitorado itapoaense”, explicou Kipper em seu voto.

Processo nº 0600066-31.2020.6.24.0105

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