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Saiba o que deixa de existir na lei municipal em relação aos animais

por Redação
5 de novembro de 2020
em Geral
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Foi aprovada em segunda votação pelos vereadores guabirubenses na noite de terça-feira (03) o Projeto de Lei Complementar nº 1/2020, que revogou dispositivos da lei nº 7 de 13 de março de 1963, do Código de Posturas Municipais.

Conforme o vereador Felipe Eilert dos Santos (PT), autor da proposta, as normas em vigor datam de 1963, e não são mais compatíveis com as atuais legislações, e portanto não devem mais constar do ordenamento jurídico do município que é reconhecido por prezar pela vida animal, pela preservação da fauna, da flora e do meio ambiente como um todo.

“A Constituição Federal promulgada em 1988, em seu artigo 225,§1º, VIII, reconhece que os animais são dotados de sensibilidade, impondo a sociedade e ao Estado o dever de respeitar a vida, a liberdade corporal e a integridade física desses seres, além de proibir expressamente as práticas que coloquem em risco a função ecológica, provoque a extinção ou submetam à crueldade qualquer animal. A norma constitucional atribui um mínimo de direito ao animal, ou seja, o de não submeter seres sencientes a tratamentos cruéis, comando este assimilado pela Lei Federal n. 9.605/98, ao criminalizar a conduta daqueles que abusam, maltratam, ferem ou mutilam animais em seu artigo 32”, justificou ele na exposição de motivos para a eliminação dos artigos.

Confira o que foi revogado da lei nº 7 de 13 de março de 1963, do Código de Posturas Municipais:

DA SEGURANÇA E TRANQUILIDADE PÚBLICA E DOS BONS COSTUMES

SECÇÃO II

DOS ANIMAIS SOLTOS E DA MULTA E MATRÍCULA DE CÃES:

Art.302 Será apreendido e recolhido ao depósito Municipal todo animal solto em lugares públicos ou acessíveis ao público, incorrendo o proprietário na multa de C$ 500 a C$ 1.000.

Parágrafo único. O animal cuja apreensão for perigosa ou impossível será sacrificado no local onde for encontrado.

Art.303 Haverá no Depósito Municipal um livro onde serão registrados os animais apreendidos com menção do dia local e hora da apreensão, raça, sexo, cor e outros sinais característicos, identificando a espécie. Tratando-se de cães registrados, também mencionado o número de sua placa de matrícula.

Parágrafo único. A apreensão de animais de raça ou de elevado custo, será publicada pela imprensa, a de cão portador de placa de matrícula será comunicada ao proprietário, por escrito, exigindo-se o recibo da entrega da comunicação.

Art.304 Dentro do prazo de dois dias, incluindo-se o da apreensão, poderão os proprietários retirar os animais recolhidos ao Depósito Municipal, desde que provem sua propriedade com suas testemunhas idôneas ou por outro meio de prova e pagarem a multa e as despesas de apreensão ou de depósito.

§ 1º Os cães apreendidos só serão restituídos depois de matriculados.

§ 2º Os cães que não forem retirados dentro do prazo deste artigo serão sacrificados por processos que lhe evite, tanto quanto possível o sofrimento.

§ 3º Outros animais apreendidos e os cães de raça ou de elevado custo a que se refere o parágrafo único do artº 303º serão vendidos em hasta pública depois de corrido das despesas da apreensão e depósito e deduzirá a multa correspondente, pondo a disposição do proprietário, por aviso direto ou afixado no lugar de costume, quando aquele não for conhecido e pelo prazo de 6 (seis) meses, a importância restante.

Art.305  O animal raivoso ou portador de moléstia contagiosa ou repugnante será sacrificado imediatamente.

Art.306 A matrícula de cães será feita na Tesouraria Municipal, mediante o pagamento da taxa anual de C$ 500 (quinhentos cruzeiros) em qualquer época do ano, devendo constar do registro o seguinte:

a) Número de ordem de apresentação;
b) Nome e residência do proprietário;
c) Nome, raça, pelo, cor e outros sinais característicos do animal.

§ 1º Como prova da matrícula, a Prefeitura fornecerá um aplaca de metal, da qual constarão, o número de ordem e o ano a que se referir e que será colocada na coleira que o cão deverá trazer permanentemente.

§ 2º Será cancelada a matrícula não renovada até o dia 31 de dezembro.

Art.307 Será obrigatória, a vacinação anti-rábica, para o que deverá haver um livro próprio da Prefeitura, com menção do dia em que foi feita a vacina, raça, sexo, cor, pêlo e outros sinais característicos do animal, assim como o nome do proprietário.

Parágrafo único. Pela imunização de cada animal será a taxa de C$ 500 (quinhentos cruzeiros), a C$ 1.000 (um mil cruzeiros)

Art. 2º  A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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