Foto: Assessoria de Imprensa da Câmara Municipal

Os vereadores aprovaram por unanimidade o Projeto de Lei nº 07/2020, que trata sobre as medidas administrativas a serem adotadas para o enfrentamento ao novo coronavírus e envolve os servidores públicos municipais durante o período de pandemia.

O projeto teve uma emenda supressiva de autoria dos vereadores Felipe Eilert dos Santos, Jaime Nuss, Harri Westarb Neto, Vilmar Gums e Haliton Teodoro Kormann. A emenda aprovada por cinco votos a três solicitou a supressão do Inciso IV (trata da suspensão ou extinção dos contratos de trabalho dos servidores admitidos em caráter temporário – ACT’s e dos termos de compromisso de estágio) e do §3º do art. 2º (durante o período de suspensão dos termos de compromisso de estágio, referido no inciso IV, fica igualmente suspenso o pagamento de quaisquer benefícios dele decorrentes).

O projeto causou controvérsia no decorrer da semana, levando os integrantes do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais (SINSEB) a se manifestarem publicamente contrários às medidas. O prefeito também gravou um vídeo explicando a situação.

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O prefeito Matias Kohler, a convite da casa legislativa, participou mais uma vez do encontro e ao final comentou a votação e aprovação do Projeto de Lei n.º 07/2020, com a emenda supressiva. Para ele, os vereadores fizeram sua parte dentro do processo democrático, mas por parte do SINSEB faltou um pouco de cuidado na passagem de informações imprecisas e inverídicas para a classe e população em geral.

Confira abaixo o que diz o prefeito e os vereadores Felipe Eilert dos Santos e Cristiano Kormann sobre o projeto logo após a sessão da Câmara:

 

O presidente do Sindicato, Orlando Soares Filho, também se pronunciou sobre o projeto de lei e manifestação do vereador Cristiano Kormann. Confira:

Mais detalhes na edição impressa do Zeitung de sexta-feira, 29.

 

Veja como ficou o teor da lei:

Art. 1º – Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a adotar medidas administrativas para regulação de pessoal com vistas ao enfrentamento da emergência pública de importância internacional decorrendo da Covid-19.

Parágrafo único. As medidas administrativas autorizadas pela presente normal visam compatibilizar a necessidade de equilíbrio entre as contratações administrativas compreendidas como política pública de proteção social e de garantia de renda, e o desafio de manutenção do equilíbrio financeiro orçamentário do município.

Art. 2º – Entre as medidas referentes à gestão de pessoal, fica autorizado o Poder Executivo a determinar:

I – Concessão unilateral das seguintes medidas administrativas:

  1. Licença Prêmio, caso tenham sido preenchidos os requisitos legais para sua fruição
  2. Férias coletivas ou férias normais individuais
  3. Férias antecipadas, para servidores públicos que ainda não tenham cumprido o atual período aquisitivo

II – Alterações na forma de cumprimento de jornada de trabalho, mediante:

  1. A instituição de modalidade de trabalho remoto (home office);
  2. A flexibilização da jornada de trabalho;
  3. A fixação de escalas de trabalho diferenciadas;
  4. Instituição de banco de horas (positivos ou negativos) para compensação em data futura.

III – Deslocamento provisório de servidores nas seguintes modalidades:

  1. Designação para lotação provisória em outrosórgãos da administração pública;
  2. Deslocamento para composição de força de trabalho junto a órgão público diverso, integrante ou não da administração pública municipal.

IV – Suspensão ou extinção dos contratos dos servidores admitidos em caráter temporário (ACTs) e dos termos de compromisso de estágio

  • 1º A fixação de regime cumprimento da jornada de trabalho na modalidade de trabalho remoto (home office), prevista na letra “a” do inciso II, não gerará horas extraordinárias, tampouco poderá ser aplicada ao regime de banco de horas.
  • 2º As medidas de instituição de banco de horas (inciso II, letra d) e de deslocamento para a composição de força de trabalho (inciso III, letra b) dependem da edição prévia de decreto regulamentar para serem implementadas.
  • 3º Durante o período de suspensão dos termos de compromisso de estágio, referindo no inciso IV, fica igualmente suspenso o pagamento de quaisquer benefícios dele decorrentes.

4º As ações adotadas com base na presente legislação são efetuadas sempre a título precário e não geram qualquer direito adquirido ao servidor.

Art. 3º – O Chefe do Poder Executivo editará os decretos necessários à regulamentação e operacionalização do disposto nesta Lei.

Art. 4º – Essa lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar a situação de emergência, nos termos da Lei Federal n° 13.979/2020.

Art. 5º – Ficam convalidadas aos atos administrativos praticados anteriormente à sua promulgação, desde que compatíveis com o que nela está disciplinado.

5 COMENTÁRIOS

  1. Vereador Cristiano você foi muito infeliz na sua fala…. lamentável escutar isso de um vereador, porque se hoje você tem Férias… 13º salário… jornada de trabalho reduzido… é porque teve um sindicato que lutou muito por isso. Aí você vem e diz q vota contra porque teve a participação do sindicato, isso é piada.

  2. Uma vergonha a fala do Vereador Cristiano, muito fácil sair criticando. Sua intenção aparenta esconder a real situação dos servidores de Guabiruba. Pendo que o sindicato fez sim sua parte de representar os servidores e garantiu a participação através de uma consulta virtual. Parabéns ao SINSEB mais uma vez.

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