A Prefeitura de Guabiruba, por meio do Setor de Tributos, passa a implementar as alterações do Código Tributário Municipal a partir da Lei Complementar nº 1823/2022. As alterações afetam as solicitações de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). As alterações impactam principalmente no prazo para a abertura do protocolo de isenção, tornando-o mais favorável para os contribuintes.
Prazo estendido
De acordo com as novas diretrizes, a isenção do IPTU deve ser solicitada a cada dois anos, com o prazo final de requerimento até o dia 30 de novembro anterior ao exercício de lançamento do imposto. Esta atualização visa simplificar o processo e fornecer uma margem mais ampla para os contribuintes solicitarem suas isenções.
Como abrir o protocolo
Existem dois métodos disponibilizados para solicitar a isenção do IPTU. Os contribuintes podem optar por realizar o processo de isenção por meio do Portal do Cidadão, uma plataforma on line conveniente e de fácil acesso, ou presencialmente no Setor de Tributação da Prefeitura de Guabiruba.
O que mudou na lei
Aqui estão as principais disposições do Artigo 181 do Código Tributário Municipal de Guabiruba:
– As isenções deverão ser solicitadas a cada dois anos até o dia 30 de novembro anterior ao exercício de lançamento do imposto, em requerimento interposto à Prefeitura e sua cessação se dará uma vez verificada não mais existirem os pressupostos que autorizem sua concessão.
– Na hipótese de o requerimento de isenção ser interposto após a data prevista no caput deste artigo, o contribuinte terá seu pedido indeferido.
– O primeiro ano de lançamento com a modalidade de isenção definida no caput deste artigo será o exercício de 2024.
– O contribuinte que solicitar isenção dentro do período do biênio, assim entendido no ano em que há dispensa no requerimento, gozará a isenção somente pelo período restante.
– O contribuinte que não requerer a isenção no prazo previsto no caput deste artigo, poderá fazê-lo até a data de vencimento da terceira cota única, condicionado ao pagamento de penalidade, no valor de 8 (oito) UFM (Unidade Fiscal Municipal), sendo que o lançamento e a arrecadação da penalidade em questão será efetuada em parcela única, juntamente com a arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, ficando vinculada à data de vencimento da cota única, ou da 1ª (primeira) parcela deste imposto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1823/2022)